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Escolher entre a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição pode ser uma tarefa difícil, especialmente quando não se tem total conhecimento sobre o assunto.

Considerando a ampla gama de benefícios existentes no INSS atualmente, é muito comum que os segurados tenham dúvidas sobre qual é o melhor para o seu caso.

Por essa razão preparamos esse artigo completo, com todas as informações necessárias para que você entenda a diferença entre se aposentar por Idade ou por Tempo de contribuição e como escolher a melhor aposentadoria.

Quais são as opções de aposentadoria pelo INSS?

Aqui, para melhor compreensão, vamos dividir as espécies de aposentadoria entre as que existiam antes da Reforma da Previdência de 2019 e as que passaram a existir depois.

Antes da Reforma da Previdência

Antes da Reforma da Previdência de 2019, as aposentadorias programáveis do INSS basicamente se dividiam em dois grandes grupos: por idade e por tempo de contribuição.

Em cada um desses grupos ainda existiam espécie de subdivisões, como por exemplo a aposentadoria por idade rural, aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, dentre outras modalidades.

No grupo das aposentadorias por idade, basicamente as exigências eram uma idade mínima e um tempo mínimo de carência.

Lembrando que carência é diferente de tempo de contribuição, embora muitas vezes possam se confundir. Para entender melhor sobre esse requisito, acesse esse conteúdo.

Nas subdivisões da aposentadoria por idade, a diferença se resumia na idade mínima exigida a depender de uma condição especifica do segurado (se rural, se deficiente, etc).

Por outro lado, no grupo das aposentadorias por tempo de contribuição o requisito principal é justamente o tempo de contribuição do segurado.

O tempo mínimo de contribuição para a Previdência exigido para aposentadoria poderia ser diferente a depender da situação, como no caso dos segurados rurais, dos que exerciam atividades especiais, portadores de deficiência, enfim.

Antes de 11/2019, portanto, a tarefa de escolher a melhor aposentadoria era um tanto quanto mais fácil. E continua sendo para quem tem direito adquirido à alguma dessas aposentadorias.

Depois da Reforma da Previdência

Após a Reforma da Previdências surgiram algumas novas opções para os segurados, mas ainda podemos dividir as modalidades de aposentadoria em dois grandes grupos: novas regras e regras de transição.

As novas regras se aplicam obrigatoriamente para quem começou a contribuir pela primeira vez somente depois de 11/2019.

Quem em algum momento já foi segurado da previdência social antes dessa data, ainda poderá se aposentar por algumas das regras de transição.

Portanto, as regras de transição se aplicam somente para quem já era contribuinte do INSS antes da Reforma da Previdência.

Dessa forma, podemos concluir que as novas regras passarão a ter mais efeito somente daqui a alguns bons anos.

Pois, quem já era contribuinte antes e passar a preencher os requisitos para alguma aposentadoria hoje ou dentro dos próximos anos, ainda poderá optar por alguma das regras de transição.

Dentre as regras de transição, temos as seguintes opções:

  1. Regra de Transição da Aposentadoria por Idade
  2. Regra de Transição do Pedágio de 50%
  3. Regra de Transição do Pedágio de 100% + Idade Mínima
  4. Regra de Transição da Idade Mínima Progressiva
  5. Regra de Transição da Aposentadoria Especial
  6. Regra de Transição por Pontos

Vamos entender um pouco mais sobre essas opções.

  • Entenda a Aposentadoria por Idade e sua Regra de Transição

Como vimos, antes da Reforma da Previdência, escolher qual a melhor aposentadoria era uma tarefa relativamente mais simples (embora nem tanto).

Com a nova lei, passou a ser ainda mais necessário entender qual a diferença entre os tipos de aposentadorias existentes, para então saber qual escolher.

Vamos entender agora como funciona a Aposentadoria por Idade para quem tem direito Adquirido e com funciona a Regra de Transição dessa aposentadoria.

Antes da EC 103/2019, para a Aposentadoria por Idade eram exigidos 60 anos de idade para mulher e 65 anos para os homens e 180 meses de carência para ambos.

Ainda poderá se aposentar por essa regra quem, em 2019, já tinha ambos os requisitos completos: idade e carência.

Para os homens a regra de transição da aposentadoria por idade segue exigindo os mesmos requisitos: 65 anos de idade e 180 meses de carência.

Para as mulheres, a regra de transição começou a aumentar a idade exigida em 06 meses a contar de 2020. Então em 2020 eram exigidos 60 anos e 06 meses, em 2021 passou para 61 anos e em 2022 já estamos em 61 anos e 06 meses.

O limite de idade será de 62 anos em 2023, depois disso não irá mais aumentar.

Portanto, para poder se aposentar pela regra de transição da aposentadoria por idade, as mulheres devem comprovar os 180 meses de carência e completar a idade mínima conforme esse aumento progressivo.

Dessa forma, o requisito da idade deve ser preenchido conforme exigido dentro do ano respectivo. Ou seja, só poderá se aposentar em 2022 após completar exatos 61 anos e 06 meses de idade.

Caso complete 61 anos em 2022 mas faltem os 06 meses (quem faz aniversário de Julho em diante), irá se aposentar em 2023 somente após completar os 62 anos de idade.

  • Entenda a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e as regras de transição

Antes, o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição era completar o tempo de 35 anos, no caso dos homens, ou de 30 anos, no caso das mulheres.

Ambos os segurados também poderiam se aposentar caso completassem 25 anos de trabalho em atividade especial (insalubre, periculosa…).

Com a Reforma, praticamente não existe mais nenhuma modalidade de aposentadoria que exija tão somente tempo de contribuição.

Agora as aposentadorias, com exceção de uma das regras, passaram exigir uma idade mínima em conjunto. Vejamos:

  • Regra de Transição do Pedágio de 50%

Essa é a única regra que ainda exige somente um tempo mínimo de contribuição. Porém, ela é bastante limitada.

Essa regra somente se aplica para aqueles que faltava menos de 02 anos de contribuição para se aposentar em 11/2019 (homens com mais de 33 anos de tempo de contribuição ou mulheres com mais de 28 anos de tempo de contribuição naquela data).

Para se aposentar por essa modalidade, o segurado deverá cumprir com um pedágio (um aumento no tempo) de metade do que ainda faltava para se aposentar quando publicada a Reforma.

Ou seja, se faltava ainda os exatos 02 anos para completar os 35, no caso dos homens, deverá cumprir os 2 anos (chegar aos 35) + metade disso de pedágio (mais um ano). Nesse exemplo, o homem poderá se aposentar com 36 anos de tempo de contribuição.

Se faltava apenas 01 anos, deverá cumprir esse 01 ano e mais 06 meses de pedágio e assim por diante.

O grande vilão dessa modalidade é o temido fator previdenciário. Mas, veremos mais sobre isso no final, quando vamos entender como calcular o valor da aposentadoria.

  • Regra de Transição do Pedágio de 100% + Idade Mínima

Essa regra é bem parecida com a anterior, pois também exige um pedágio. Porém, aqui não importa quanto tempo faltava para o segurado se aposentar.

Lembra que a anterior era só para quem faltava dois anos ou menos quando publicada a Reforma? Aqui não temos essa limitação.

Dessa forma, qualquer segurado poderá se aposentar por essa regra, desde que cumpra os requisitos. E vamos a eles.

Para se aposentar por essa regra o segurado deverá somar o dobro do tempo que faltava para se aposentar quando publicada a Reforma. Ou seja, se ainda faltavam 05 anos, deverá cumprir os 05 + um pedágio de 100% disso (mais 05 anos).

Quando falamos “no tempo que faltava”, estamos nos referindo aos requisitos exigidos antes para a aposentadoria por tempo: 30 ou 35 anos de tempo de contribuição.

Além desse tempo de contribuição com o pedágio, a lei também exige uma idade mínima para poder se aposentar por essa regra: 60 anos de idade para os homens e 57 anos de idade para mulheres.

Nessa modalidade, um fator positivo é que o valor do benefício não tem redutores (será 100% da média). Mas, também não poderá ser aumentado com aumento de coeficiente…

Ao final vamos entender melhor sobre isso.

  • Regra de Transição da Idade Mínima Progressiva

Aqui, além do tempo mínimo de contribuição que já era exigido (30 ou 35 anos), há também a exigência de uma idade mínima.

Essa idade, porém, não é fixa. A idade mínima nessa modalidade vem aumentando em 06 meses por ano, desde de 2020.

Para os homens, portanto, são exigidos os 35 anos de tempo de contribuição e, em 2019, eram exigidos 61 anos de idade.

Como desde 2020 essa idade vem aumentando em 06 meses por ano, atualmente em 2022 são exigidos 35 anos de tempo de contribuição + 62 anos e 06 meses de idade. O limite dessa idade mínima para os homens será de 65 anos, em 2027.

Para as mulheres, são exigidos os 30 anos de tempo de contribuição e, em 2019, a idade mínima exigida era de 56 anos de idade.

Da mesma forma, essa idade foi aumentando em 06 meses por ano, estando atualmente em 57 anos e 06 meses. O limite para as mulheres será de 62 anos de idade.

É importante saber a idade que era exigida em cada ano, pois, se você já havia completado a idade mínima e o tempo de contribuição naquele ano, você já tem direito adquirido e poderá se aposentar (mesmo que encaminhe apenas agora).

  • Regra de Transição da Aposentadoria Especial

Como vimos, antes, para garantir a aposentadoria pela modalidade especial, bastava comprovar os 25 anos dessa atividade nessa modalidade.

Para alguns tipos de serviço, esse tempo inclusive poderia ser reduzido em 20 ou até mesmo 15 anos de tempo especial.

Agora, com a Reforma, além desse tempo de exclusiva atividade especial, também é exigida uma pontuação mínima.

Essa pontuação é resultado da soma entre o tempo de contribuição + a idade do segurado.

Para aqueles cujo requisito era 25 anos de tempo especial, são exigidos – além desse tempo exclusivo de atividade especial – 86 pontos.

Para quem poderia se aposentar com 20 anos de tempo especial, a pontuação mínima é de 76 pontos. E, para a modalidade de 15 anos de atividade especial, são necessários 66 pontos.

  • Regra de Transição por Pontos

Aqui também é necessário somar o tempo de contribuição e a idade para alcançar uma determinada pontuação.

Ainda, além dessa pontuação, o segurado também deve cumprir o tempo mínimo de 30 anos ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente.

Quando publicada a nova lei para as mulheres eram exigidos 30 anos de tempo de contribuição + 86 pontos. E, para os homens, 35 anos de tempo de contribuição + 96 pontos.

Desde 2020 essa pontuação vem aumentando em 01 ponto por ano. Estando atualmente em 89 pontos para as mulheres e 99 pontos para os homens.

O limite de pontuação ficará em 100 pontos para as mulheres (a partir de 2033) e 105 pontos para os homens (a partir de 2028).

Outras modalidades de Aposentadoria

Além de todas as modalidades descritas anteriormente, existem algumas outras aposentadorias mais especificas, que são as aposentadorias rurais e as aposentadorias para portadores de deficiência.

Ambas as modalidades não sofreram alterações nos seus requisitos com o advento da Reforma da Previdência.

A única diferença será que, caso os requisitos sejam preenchidos somente após 13/11/2019, o cálculo do valor do benefício será feito de acordo com as novas determinações.

Mas, preenchidos os requisitos antes, o segurado tem direito adquirido a ter o seu benefício concedido com o cálculo antigo.

Vamos entender melhor sobre esse cálculo no próximo tópico.

Como saber o valor da minha aposentadoria?

Talvez esse seja o tópico mais aguardado. Afinal, essa é uma das perguntas que mais recebemos diariamente em atendimentos.

Gostaríamos muito de poder dar essa resposta de forma simplificada para cada um. Mas, a realidade, é que saber o valor da aposentadoria envolve um cálculo relativamente complexo.

Então, antes de mais nada, para saber o valor da sua aposentadoria, você precisará entender como é feito esse cálculo.

Antes da Reforma da Previdência, o cálculo dos benefícios era feito com base na média dos 80% maiores salários de contribuição.

Isso significa que, de todos os salários de contribuição do segurado era feita uma média somente com os 80% maiores. Os 20% menores eram excluídos desse cálculo.

Os salários utilizados nessa média são, em regra, os existentes a partir de 07/1994. Mas, com a Revisão da Vida Toda é possível incluir também salários mais antigos, desde que seja mais vantajoso.

Para aposentadorias por idade, em cima dessa média era aplicado o coeficiente de 70% + 1% por ano de contribuição. Ou seja, segurados com 30 anos de tempo de contribuição receberiam 100% (70 + 30).

Na aposentadoria por tempo era aplicado o fator previdenciário.

Mas, caso o segurado preenchesse uma pontuação mínima de 95 pontos para homens ou 85 pontos para mulheres o fator previdenciário poderia ser afastado.

Na aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o valor do benefício era integral, sem nenhum redutor.

Agora, com a Reforma da Previdência, a base de cálculo começa com a média de 100% dos salários de contribuições existentes desde 07/1994 (aqui não há opção de incluir os mais antigos).

Pelas novas regras, portanto, não há exclusão dos salários menores na base de cálculo.

Feita essa média, o valor de praticamente todas as aposentadorias começa com aplicação do coeficiente de 60% sobre o valor obtido. Esse coeficiente será aumentado em 2% para cada ano de contribuição que exceder os 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres.

Ou seja, para homens com 35 anos de tempo de contribuição o coeficiente será de 90% (60 + 30).

O resultado dessa média + aplicação do coeficiente será o valor do benefício para as regras de transição da aposentadoria por idade, da idade mínima progressiva, por pontos e regra de transição da aposentadoria especial.

A aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% não terá esse redutor e o valor será de 100% da média.

Já na regra do pedágio de 50%, não haverá aplicação desse coeficiente, mas será aplicado o fator previdenciário.

Considerando todas essas variáveis, saber o valor da sua aposentadoria não é uma tarefa tão simples.

É importante realizar todos os cálculos corretamente, para não chegar a um resultado incorreto e fazer escolhas ruins. Na dúvida, procure um especialista.

Qual aposentadoria devo escolher?

Após ter conhecimento sobre quais as modalidade de aposentadoria existentes e como é calculado o valor de cada uma delas, você terá maior aptidão para saber por qual optar.

O primeiro passo é verificar quais os requisitos você preenche atualmente. Com isso, você poderá identificar quais regras podem ser aplicadas no seu caso.

Ou, até mesmo, sabendo sua situação atual, você poderá identificar se irá preencher os requisitos para algumas das regras dentro dos próximos meses, por exemplo.

Saber não só para quais regras já se tem direito, mas também quais outras estão próximas é muito importante. Isso porque, em muitos casos, aguardar apenas alguns meses pode repercutir em uma diferença bastante considerável no valor do benefício.

Sabendo a quais regras você já tem direito ou terá direito dentro de um curto período, será necessário analisar detalhadamente o cálculo de valor de cada uma delas.

Via de regra, quanto menos redutores (coeficientes, fator previdenciário, etc), melhor poderá ser o valor do benefício.

Mas, é aqui que entram alguns detalhes importantes trazidos pela Reforma e que podem beneficiar os segurados que estejam atentos.

Um desses detalhes, que precisa ser observado, é que aquele coeficiente que é aplicado na maioria das regras de transição pode superar os 100%.

Isso significa que, caso o segurado tenha bastante tempo de contribuição, o coeficiente poderá ultrapassar os 100% e aumentar o valor do benefício. O segurado acabará recebendo um valor maior do que o resultado da sua média de salários.

Por exemplo, se a média do segurado ficou em R$ 3.000,00 e o coeficiente em 115%, o valor do benefício ficará em R$ 3.450,00. Bacana, né?!

Outro ponto bem interessante que foi trazido pela Reforma é a possibilidade de excluir alguns salários da sua média, desde que você tenha tempo de contribuição sobrando.

Assim, se o segurado homem tem 36 anos de tempo de contribuição e a regra pela qual irá se aposentar exige apenas 35, esse 01 ano a mais (12 meses), poderá ser utilizado para que sejam excluídos da sua média 12 salários de menor valor.

Com isso, a média pode ter um aumento bastante significativo. Isso porque, é muito comum que alguns segurados tenham, dentro do seu período contributivo, alguns meses com salários bem pequenos, que acabam reduzindo sua média total.

Então, excluindo esses salários menores, o resultado final da média salarial acaba ficando bem maior.

Temos, portanto, muitos fatores a serem considerados.

Escolher a melhor aposentadoria pode não ser uma tarefa das mais fáceis e é muito comum que os segurados recebam benefícios menores por não saberem como encaminhar ou a hora certa de encaminhar suas aposentadorias.

A melhor solução é sempre procurar um especialista para lhe orientar e lhe auxiliar na hora de encaminhar sua aposentadoria, buscando sempre preservar o seu direito a receber o melhor benefício.