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Médicos, mineiros, metalúrgicos. O que esses profissionais têm em comum? Poderíamos citar muitas características, mas, com certeza, o fato de todas serem profissões insalubres é o que, de fato, prevalece. Ou seja: durante a sua jornada de trabalho, esses trabalhadores ficam expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física.

Além deles, uma série de outras profissões também é considerada insalubre e, por isso, podem garantir o direito à chamada aposentadoria especial, que permite ao trabalhador se aposentar com menos tempo de serviço.

E é sobre isso que vamos falar nesse artigo: além da definição e formas de comprovação de insalubridade, traremos, ainda, uma lista de 60 profissões insalubres reconhecidas pelo INSS. Continua a leitura para saber mais!

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O que é considerada uma profissão insalubre?

A insalubridade, na realidade, é questão que diz respeito ao Direito do Trabalho. Em regra, uma profissão é considerada insalubre quando há exposição do trabalhador a fatores de risco e nocivos à saúde como, calor excessivo, ruído, contato ou exposição a produtos químicos ou, também, a outros agentes físicos e biológicos. 

O período de trabalho em profissão insalubre também pode ser reconhecido pelo INSS como “atividade especial”, por ser considerada uma atividade nociva e prejudicial à saúde do trabalhador. E é justamente em função desse risco que o INSS garante a aposentadoria especial.

Apesar da possibilidade de solicitação da aposentadoria especial, é importante estar atento, pois nem todas as profissões insalubres serão também consideradas especiais pelo INSS. 

Isso porque os critérios previdenciários para caracterização da especialidade de uma atividade são diferentes dos critérios trabalhistas para pagamento do adicional de insalubridade, por exemplo.

A aposentadoria especial é direito que pode ser garantido, portanto, aos trabalhadores que exercem atividades consideradas insalubres desde que seja comprovada a exposição à agentes nocivos acima dos limites permitidos pela legislação.

Cabe ressaltar que a aposentadoria especial é um direito do trabalhador em regime CLT (Carteira de Trabalho) e, também, de trabalhadores avulsos ou autônomos, desde que haja a comprovação da exposição aos agentes nocivos insalubres.

Essa modalidade de aposentadoria permite que o trabalhador possa se aposentar com menos tempo trabalhado do que o normal, levando em consideração a tudo que o profissional foi exposto durante o período trabalhado de forma insalubre.  

Assim, todo o trabalhador que se enquadra em um caso de insalubridade pode solicitar o benefício da aposentadoria especial em prazos que variam entre 15, 20 e 25 anos. Vamos falar mais sobre isso no próximo tópico.

Quais são as profissões insalubres reconhecidas pelo INSS?

Existem duas formas pelas quais uma atividade pode ser considerada insalubre pelo INSS, a fim de garantir o seu reconhecimento como atividade especial: enquadramento profissional ou comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres.

Quando falamos sobre enquadramento profissional, estamos nos referindo especialmente aos profissionais que desenvolveram profissões insalubres até 28/04/1995 – quando algumas profissões eram automaticamente consideradas insalubres e especiais por lei.

Após essa data, passou a ser necessário comprovar a efetiva exposição a agentes insalubres, que diz respeito ao contato direto do trabalhador com agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos), sendo necessária a comprovação dessa exposição por meio de documentos e laudos.

Essa regra é aplicada inclusive para períodos anteriores a 28/04/1995 quando se trata de atividade não relacionada na lei, por exemplo. 

Além da questão da insalubridade, para receber a aposentadoria especial, o trabalhador precisa ter desenvolvido essa atividade durante um período mínimo estipulado em lei que varia, de acordo com o tipo de atividade, de 15 a 25 anos. Entenda:

  • 15 (quinze) anos: para trabalhadores que realizaram suas atividades por, pelo menos, 15 anos nas linhas de frente da mineração subterrânea;
  • 20 (vinte) anos: para aqueles que trabalharam por, ao menos, 20 anos, em atividades com exposição ao agente químico asbestos (amianto) ou em mineração subterrânea (exceto nas linhas de frente);
  • 25 (vinte e cinco anos): para os demais casos de exposição a agentes nocivos.

O trabalhador que exerceu uma atividade considerada insalubre em um período menor do que o exigido por lei (15, 20 ou 25 anos) pode optar por converter esse tempo especial em tempo comum, garantindo um acréscimo no período já contribuído e, consequentemente, antecipar a solicitação da aposentadoria por tempo de contribuição.

Essa conversão é realizada pelo INSS e é uma forma de compensar o trabalhador que não cumpriu o período de atividade especial exigido para a solicitação da aposentadoria especial, mas que, em função da insalubridade, desempenhou um trabalho que causou algum tipo de risco a sua saúde e integridade física.

No entanto, essa conversão de tempo especial em comum somente continua valendo para períodos trabalhados antes da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019). Os períodos de atividade especial existentes após 12/11/2019 não poderão mais ser convertidos, em razão da expressa proibição trazida pelo texto da Reforma.

Cumpre ressaltar, que o INSS disponibiliza uma lista completa com todas as profissões já consideradas insalubres nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. As listas constantes nesses dois decretos trazem as atividades que, até 28/04/1995, podem ser reconhecidas como especiais apenas pelo enquadramento da categoria profissional.

Ainda, é possível que alguma profissão não esteja inserida na lista, mas seja considerada insalubre/especial, desde que haja comprovação da efetiva exposição à agentes nocivos. 

Pensando em planejar a aposentadoria
 

Confira, abaixo, uma lista com 60 profissões insalubres que estão descritas nos decretos e podem ser reconhecidas como especiais pelo INSS.

25 anos de atividade especial

  • Aeroviário;
  • Aeroviário de Serviço de Pista;
  • Auxiliar de Enfermeiro;
  • Auxiliar de Tinturaria;
  • Auxiliares ou Serviços Gerais; 
  • Bombeiro;
  • Cirurgião;
  • Dentista;
  • Eletricista (acima 250 volts);
  • Enfermeiro;
  • Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas;
  • Escafandrista;
  • Estivador;
  • Foguista;
  • Químicos Industriais;
  • Toxicologistas;
  • Gráfico;
  • Jornalista;
  • Maquinista de Trem;
  • Médico;
  • Mergulhador;
  • Metalúrgico;
  • Mineiros de superfície;
  • Motorista de ônibus;
  • Motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas);
  • Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
  • Técnico de radioatividade;
  • Trabalhadores em extração de petróleo;
  • Transporte ferroviário;
  • Transporte urbano e rodoviários;
  • Operador de Caldeira;
  • Operador de Raios-X;
  • Operador de Câmara Frigorífica;
  • Pescadores;
  • Perfurador;
  • Pintor de Pistola;
  • Professor;
  • Recepcionista;
  • Soldador;
  • Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre;
  • Tintureiro;
  • Torneiro Mecânico;
  • Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras – apartamentos acima de 8 andares);
  • Vigia Armado.

20 anos de atividade especial

  • Extrator de Fósforo Branco;
  • Extrator de Mercúrio;
  • Fabricante de Tinta;
  • Fundidor de Chumbo;
  • Laminador de Chumbo;
  • Moldador de Chumbo;
  • Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
  • Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
  • Carregador de Explosivos;
  • Encarregado de Fogo.

15 anos de atividade pessoal

  • Britador;
  • Carregador de Rochas;
  • Cavoqueiro;
  • Choqueiro;
  • Mineiros no subsolo;
  • Operador de britadeira de rocha subterrânea;
  • Perfurador de Rochas em Cavernas.

Como comprovar minha atividade insalubre?

Como citado anteriormente, a legislação previdenciária utiliza dois critérios para avaliar se uma atividade é, de fato, considerada insalubre ou não: enquadramento profissional ou efetiva exposição a agentes insalubres.

Dessa forma, os trabalhadores que exerceram alguma das atividades insalubres constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 28/04/1995 podem ter a atividade especial reconhecida com base no enquadramento profissional.

Ou seja, se a profissão exercida está na lista do INSS, a CTPS (Carteira de Trabalho) já é um comprovante suficiente para solicitar a aposentadoria especial.

Para os trabalhadores que exerceram ou exercem profissões insalubres depois de 28/04/1995, o enquadramento profissional não basta. É preciso comprovar a exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos considerados nocivos à saúde.

Para isso, é necessário solicitar junto à empresa os seguintes documentos: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho) –documentação padrão para comprovar o exercício e o tempo de desenvolvimento da atividade insalubre. 

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

Geralmente fornecido pelo setor de Recursos Humanos da empresa, o PPP é um documento técnico que é essencial para o trabalhador que deseja solicitar a aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre.

Esse documento é considerado uma espécie de histórico do profissional e reúne dados administrativos e registros das condições do ambiente de trabalho de todo o período em que o trabalhador atuou na empresa. 

LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho)

Já o LTCAT é capaz de comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos como ruído, eletricidade ou calor, comprometendo a sua saúde e integridade física.  

Reconhecidos tanto pelo INSS quanto pelo Judiciário, o PPP e o LTCAT são emitidos pelo Médico ou Engenheiro do Trabalho que realiza uma análise técnica para identificar a exposição do trabalhador. 

Além do PPP e do LTCAT, a Carteira de Trabalho também é um documento para comprovação do exercício da atividade e é possível, ainda, que o INSS solicite outros laudos ou, até mesmo, perícia e documentos antigos, como o contracheque indicando o recebimento do adicional por insalubridade, por exemplo.

Aposentadoria - tenho direito?

 

O que mudou depois da Reforma da Previdência de 2019?

A Reforma da Previdência de 2019 trouxe diversas alterações na aposentadoria especial, que é um direito dos trabalhadores que exercem atividades insalubres.

Uma dessas alterações, como já mencionamos anteriormente, é referente à questão da conversão do tempo de atividade especial (insalubre) em tempo comum de contribuição. Depois da Reforma da Previdência, essa conversão não é mais permita, ou seja, não é mais possível ao trabalhador aumentar o seu tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos insalubres.

Mas, é importante ressaltar que o direito à conversão fica garantido para períodos trabalhados até 12/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019).

Outra importante alteração refere-se aos requisitos da aposentadoria especial. Isso porque, antes da EC 103/2019, bastava que o trabalhador cumprisse os 15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade especial para que tivesse seu direito garantido.

No entanto, agora, além desse tempo mínimo de atividade insalubre, também passou a ser exigida uma idade mínima a esses trabalhadores. Para aqueles que já eram filiados do INSS antes da Reforma, ou seja, quem já era trabalhador/contribuinte antes de 11/2019, será necessário cumprir uma regra de transição.

Para essa regra de transição, o trabalhador deverá cumprir uma pontuação mínima, somando idade + tempo de contribuição, além do tempo de atividade especial. Veja como fica:

  • 15 anos de atividade insalubre (para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea) + 66 pontos;
  • 20 anos de atividade insalubre (para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos ao amianto ou asbestos) + 76 pontos;
  • 25 anos de atividade insalubre (para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos) + 86 pontos.

O cálculo do valor do benefício também mudou. Antes, o valor seria de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário ou qualquer coeficiente. 

Agora, além de o salário de benefício ser calculado com base na média de todas as contribuições, é aplicado um coeficiente, que varia de acordo com o tempo de contribuição total do trabalhador.

Referido coeficiente inicia em 60%, ou seja, o trabalhador irá receber 60% do seu salário de benefício, com acréscimo de 2% por ano que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição, no caso dos homens, ou por ano que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição no caso das mulheres e também no caso dos mineiros das linhas de frente.

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