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Se você é estudante, advogado ou até mesmo parte em um processo, provavelmente já ouviu falar, ou ainda vai ouvir, nos embargos de declaração.

Esse instrumento jurídico, ora chamado de recurso, ora não, que já é amplamente conhecido por todos do meio jurídico, sofreu algumas alterações com o advento do novo Código de Processo Civil no ano de 2015.

Tem interesse em conhecer mais sobre os embargos de declaração?

Então, continue lendo e confira:

  • O que são embargos de declaração?
  • Como funcionam?
  • Quais são as hipóteses dos embargos de declaração?
  • Quais são as mudanças no novo CPC?
  • Quais são os prazos processuais no novo CPC?

O que são embargos de declaração?

Os embargos de declaração nada mais são do que uma das espécies de recursos que podem ser apresentados em uma ação judicial e, em muitos casos, também nos processos administrativos.

Embora se discuta se esse instrumento é de fato um recurso, essa é a definição mais adequada a ser dada. Apesar de serem direcionados para a própria autoridade que proferiu a decisão, os embargos de declaração são também considerados uma espécie de recurso por estarem previstos no rol de recursos do Código de Processo Civil.

Por meio desse instrumento é possível, em resumo, solicitar esclarecimentos à autoridade (administrativa ou judicial) acerca de determinada decisão que esteja confusa ou contraditória, que seja omissa ou que contenha algum erro.

A possibilidade de apresentação dos embargos de declaração também no processo administrativo vem da previsão nos próprios regimentos internos de cada órgão. Como exemplo, temos o regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, que prevê o cabimento dos embargos declaratórios no processo administrativo previdenciário.

Como funcionam?

Como mencionado anteriormente, o principal objetivo dos embargos de declaração é buscar maiores esclarecimentos acerca de uma decisão proferida pelo juiz ou autoridade administrativa, no caso de processo administrativo.

E, ao contrário dos demais recursos, que são direcionados a uma instância superior, visando reformar ou anular uma decisão de instância inferior, os embargos de declaração são apresentados diretamente para a autoridade que proferiu a decisão.

Dessa forma, quando uma decisão judicial contém algum vício e necessita de maiores esclarecimentos, por exemplo, é possível apresentar embargos de declaração ao juiz que proferiu a decisão, buscando elucidar o que foi dito.

Evidentemente, no entanto, nem sempre é possível apresentar os embargos declaratórios em todos os casos. A lei prevê algumas hipóteses específicas de cabimento desse instrumento recursal, conforme veremos adiante.

Quais são as hipóteses dos embargos de declaração?

O novo Código de Processo Civil traz, nos seus artigos 1.022 a 1.024, a regulamentação sobre os embargos de declaração.

Conforme podemos verificar no art. 1.022 do referido diploma, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, alguma obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.

Obscuridade nada mais é do que falta de clareza, ou seja, quando a decisão é confusa. Contradição, como o próprio termo refere, é quando a decisão é contraditória e apresenta pontos controvertidos. Já omissão é quando a decisão deixa de falar sobre algo que deveria, ou seja, quando a decisão da autoridade é omissa sobre algum ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado.

Por fim, o erro material é uma espécie de equívoco; ocorre quando a decisão traz alguma informação incorreta que interfere no resultado do que foi decidido. 

É importante ressaltar que os embargos de declaração podem ser apresentados apenas nessas situações, e é necessário que fique claro qual é a omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos não serão cabíveis e, então, se for o caso, deverá ser interposto outro recurso, de acordo com o previsto na lei.

Quais são as mudanças no novo CPC?

Uma das principais alterações trazidas pelo NCPC foi a inclusão do erro material como uma das hipóteses expressas de cabimento dos embargos declaratórios.

Antes, embora o erro material não estivesse previsto expressamente no CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, essa opção era amplamente aceita pela jurisprudência. A partir de 2015, passou a estar expressamente previsto na lei.

Ainda, o código anterior previa que os embargos poderiam ser apresentados apenas em face de sentença ou acórdão e, com o advento do novo diploma, o cabimento dos embargos declaratórios se estendeu para toda decisão judicial.

O Novo Código também passou a prever, expressamente, quais são as hipóteses em que se pode considerar uma decisão omissa, vejamos:

Art. 1.022. (…)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O art. 489, § 1º, a que se refere o inciso II citado acima, fala a respeito dos casos em que se considera que uma decisão não esteja devidamente fundamentada, vejamos:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Uma importante inovação trazida pelo novo CPC é justamente a determinação de que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada. Portanto, quando isso não acontecer, conforme hipóteses previstas no § 1º do mencionado art. 489, caberão embargos declaratórios.

O NCPC manteve o mesmo prazo para apresentação dos embargos de declaração que já vinha previsto no código anterior: 5 dias. A principal mudança, trazida pelo novo Código, diz respeito à forma de contagem desse prazo, que passou a ser em dias úteis e não mais em dias corridos.

Quais são os prazos processuais no novo CPC?

Ainda sobre prazos, cumpre esclarecer que, assim como a parte tem o prazo de 5 dias para apresentar embargos de declaração, ao juiz também é dado o prazo de 5 dias para julgar os embargos opostos.

Esse prazo de 5 dias para oposição e julgamento dos embargos é uma exceção no novo Código. Isso porque ele passou a uniformizar os prazos processuais, trazendo o prazo de 15 dias úteis como padrão para interposição e para resposta dos recursos.

Outra exceção seria referente ao Recurso Inominado nos Juizados Especiais, cujo prazo permaneceu sendo de 10 dias.

Lembrando que, a partir do advento do novo Código, todos esses prazos passaram a ser contados em dias úteis.

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