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A aposentadoria especial por agente nocivo insalubre ou aposentadoria especial por insalubridade é, na verdade, a regra geral da conhecida aposentadoria especial. Isso porque a grande maioria dos agentes nocivos que dão direito a ela são considerados agentes insalubres. Contudo, existem outros agentes, como a periculosidade, que também pode dar direito a esse benefício — mas é mais restrita e presente em poucos casos.

Você sabe quais são os agentes insalubres que dão direito à aposentadoria especial? Sabe como comprovar a exposição a esses agentes? Ou, ainda, sabe se basta receber o adicional de insalubridade para que a atividade seja considerada especial?

Se você tem dúvida sobre pelo menos um desses questionamentos, recomendamos a leitura deste artigo até o fim. Aqui, explicaremos de forma clara e objetiva quem pode ter direito a esse benefício, quais as atividades consideradas insalubres, os agentes nocivos que dão direito a ele e como comprovar a exposição a eles para garantir a aposentadoria especial por insalubridade.

Nesta matéria, você verá:

  • Quais são os trabalhos insalubres?
  • Quem tem direito à aposentadoria especial por insalubridade?
  • Quais são considerados os agentes nocivos?
  • Agentes físicos
  • Agentes químicos
  • Agentes biológicos
  • Como comprovar a insalubridade?
  • Como fazer o cálculo da aposentadoria especial por insalubridade?

Boa leitura!

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Quais são os trabalhos insalubres?

Em primeiro lugar é muito importante entender que qualquer profissão pode ser considerada insalubre. Para isso, basta que o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. E, quando falamos neles, estamos nos referindo a todo e qualquer agente que seja comprovadamente prejudicial à saúde do ser humano.

Se pararmos para pensar, algumas profissões poderiam gerar o direito à aposentadoria especial sem a necessidade de comprovação de exposição ao agente nocivo, não é?

Na verdade, esse era o pensamento até o dia 28/04/1995 e era conhecido como “enquadramento por categoria profissional”. Ou seja, para fins de aposentadoria especial, o tempo especial era reconhecido bastando que fosse comprovada a profissão do segurado.

A lista com as profissões que geravam o direito ao enquadramento por categoria profissional estavam descritas em dois decretos legislativos: o Decreto 53.831/64 e o Decreto 83.080/79. Podemos citar como exemplo profissões como:

Dessa forma, todos aqueles que exerceram alguma dessas funções antes de 28/04/1995 tinham o direito ao enquadramento do período como de atividade especial — bastando, para isso, comprovar o registro na função.

Após essa data, o enquadramento por categoria profissional deixou de existir e passou a ser necessário comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos.

No entanto, fique atento: ainda que alguém tenha exercido alguma dessas profissões, após 04/1995 o enquadramento não é mais automático, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres.

O mesmo vale para quem trabalhou exposto a agentes insalubres antes de 04/1995, mas não tem a profissão descrita nos Decretos. Esse trabalhador também poderá ter direito à aposentadoria especial. Para isso, basta comprovar a exposição ao agente nocivo. Falaremos mais sobre esse assunto nos próximos tópicos.

Aqui vai uma dica do especialista: é importante ter em mente que receber o adicional de insalubridade não garante que a atividade seja considerada especial pelo INSS.

Isso porque o adicional de insalubridade é regulado pelas normas trabalhistas e os critérios de concessão desse adicional são diferentes dos critérios previdenciários.

Dessa forma, ainda que o trabalhador receba adicional de insalubridade, ele terá que verificar se nos laudos técnicos consta exposição efetiva a algum agente nocivo ou, então, se a sua profissão permite o enquadramento por categoria até 04/1995.

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Quem tem direito à aposentadoria especial por insalubridade?

Pode ter direito à aposentadoria especial por insalubridade todo trabalhador que, no exercício de suas funções, esteve exposto a algum agente nocivo insalubre.

Para garantir o direito ao benefício, era necessário ao trabalhador, antes da Reforma da Previdência, comprovar a atividade insalubre por 25, 20 ou 15 anos (a depender do agente nocivo). Nenhum outro requisito era exigido.

Nesse sentido, algumas atividades garantem a aposentadoria especial com 20 anos na função, que é o caso da exposição ao amianto (asbestos), ou com 15 anos de atividade, que abarca os trabalhadores das minas subterrâneas. Para todos os demais, mantém-se os 25 anos.

Com as mudanças propostas na Reforma da Previdência, quem já era segurado da Previdência Social antes de 12/11/2019 poderá ainda garantir a aposentadoria especial após cumprir a regra de transição. Para se encaixar a ela, o trabalhador precisará atingir uma determinada pontuação, após somar o tempo de contribuição e a idade. São 66, 76 e 86 pontos para, respectivamente, 15, 20 e 25 anos de contribuição.

Já os novos segurados que se filiarem apenas após a promulgação da Reforma da Previdência (ou seja, após 12/11/2019) precisarão cumprir, além dos 25, 20 ou 15 anos de atividade especial, a idade mínima de 60, 58 e 55 anos, respectivamente. Porém, essa regra é apenas para os novos trabalhadores, que iniciarem sua vida laboral agora, depois de já promulgada a Reforma da Previdência.

Infográfico - Mudanças da Reforma

Quais são considerados os agentes nocivos?

Bom, até agora já vimos que para ter direito à aposentadoria especial por insalubridade é necessário comprovar a exposição a algum agente nocivo insalubre. Você sabe quais são eles? A lista é bastante extensa e pode ser conferida tanto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que mencionamos anteriormente, como no Decreto 3.048/99.

Esses agentes podem ser divididos em químicos, físicos e biológicos. Para melhor exemplificação, falaremos separadamente sobre cada um a seguir.

Agentes nocivos químicos

São todos os compostos químicos e produtos químicos nocivos à saúde. Entre os mais usuais que geram direito à aposentadoria especial temos:

  • hidrocarbonetos (que são comuns para quem trabalha com graxa, tintas e solventes);
  • benzeno e seus derivados;
  • arsênico;
  • chumbo;
  • mercúrio;
  • sílica;
  • amianto etc.

Embora os agentes nocivos químicos estejam relacionados nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99, esse rol não impede o reconhecimento da especialidade das atividades em razão de outro agente químico, que não esteja descrito ali.

Caso o agente nocivo químico não esteja no rol dos Decretos, é possível o seu enquadramento também, desde que comprovada a nocividade à saúde.

Agentes nocivos físicos

São considerados agentes nocivos físicos todos aqueles que causam impacto físico ao trabalhador. Como exemplo temos, principalmente, o ruído.

A grande maioria dos agentes nocivos físicos, nesse caso, têm um limite de exposição. Dessa forma, somente analisando os laudos técnicos é que é possível identificar se o trabalhador esteve exposto a um nível que permita o enquadramento da atividade como especial.

No exemplo do ruído o limite aceitável atualmente é de até 85 decibéis. Então, a atividade apenas será especial se for comprovada a exposição ao ruído superior a 85 decibéis.

Esse limite sofreu alterações ao longo dos anos — antes de 05/03/1997 o limite era de 80 decibéis e, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite havia sido fixado em 90 decibéis (apenas após 19/11/2003 é que se fixou o limite de 85 decibéis).

Outros agentes nocivos físicos que permitem o reconhecimento da atividade especial são o frio (abaixo de 8 ºC), o calor (superior a 46 ºC), a eletricidade (superior a 250 Volts), a radiação, a trepidação etc.

Agentes nocivos biológicos

São considerados agentes nocivos biológicos os fungos, bactérias e vírus. O enquadramento em relação à exposição a eles pode ser dar em razão de:

  • exposição a animais e pessoas doentes ou materiais infectocontagiantes;
  • exposição a carbúnculo, brucella, mormo, tuberculose, tétano;
  • preparação de soros ou vacinas;
  • contato com germes etc.

Ainda, caso o trabalhador esteja exposto a agentes biológicos insalubres que não estejam descritos na lei, é possível o seu enquadramento desde que comprovada a sua nocividade.

Como comprovar a insalubridade?

Para provar a insalubridade erá necessário comprovar o tempo especial para garantir a aposentadoria especial e, na maioria dos casos, a efetiva exposição aos agentes nocivos.

A comprovação da exposição aos agentes nocivos insalubres é feita, em regra, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esse documento é fornecido de forma gratuita pelas empresas e é preenchido com base nas informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT). Em muitos casos, o INSS também exige cópia desse laudo.

Antigamente, existiam outros formulários que eram utilizados para análise da exposição aos agentes nocivos, como o DIRBEN-8030, o DSS-8030, o ISES BE 5235 ou o SB-40. Todavia, esses formulários somente têm validade se emitidos antes de 12/2003. Caso a emissão seja feita em data posterior, mesmo que o período seja antigo (anterior a 12/2003), a empresa deverá obrigatoriamente fornecer o PPP — os outros formulários não serão válidos.

Se até 04/1995 você exerceu profissão que permita o enquadramento por categoria profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) já servirá como prova.

Contudo, se sua profissão não estava descrita nos Decretos, somente com o PPP (ou algum dos outros formulários, desde que emitidos antes de 12/2003) você conseguirá obter o reconhecimento da especialidade. O mesmo vale para toda e qualquer atividade insalubre exercida após 04/1995.

Caso não seja possível obter o PPP — se a empresa já encerrou as atividades, por exemplo —, será necessário analisar detalhadamente a situação para ver se é possível obter laudo similar ou requerer perícia técnica.

Como fazer o cálculo da aposentadoria especial por insalubridade?

Até antes de 12/11/2019 o cálculo do valor da aposentadoria especial por insalubridade era feito com base na média das 80% maiores contribuições do segurado, existentes desde 07/1994. Ou seja, os 20% menores salários eram excluídos do cálculo, o que só beneficiava o segurado. No fim, o valor do benefício seria o equivalente a 100% dessa média.

Assim, se você já completou os 25 anos de atividade insalubre antes de 12/11/2019, pode pedir a aposentadoria especial por direito adquirido e ainda se beneficiar desse cálculo.

Entretanto, para quem ainda não preenchia os requisitos antes da Reforma da Previdência, será obrigatoriamente aplicado o novo cálculo de valor do benefício.

Segundo as regras da Reforma, o cálculo inicial será feito com base na média de todas as contribuições do segurado existentes desde 07/1994. Ou seja, não haverá exclusão das contribuições de menor valor.

Após calculada essa média, o valor da aposentadoria especial por insalubridade será de 60% desse valor, acrescido de 2% por ano de contribuição que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição, no caso dos homens, ou que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição, no caso das mulheres.

Como podemos ver, o cálculo é bastante complexo, visto que devem ser levadas em consideração todas as contribuições feitas desde 07/1994. Desse modo, não é possível saber qual será o valor do benefício sem que seja feito o cálculo detalhado.

Cálculo do tempo de contribuição

Um direito que muitos desconhecem

A aposentadoria especial por insalubridade é um direito de muitos trabalhadores, mas, infelizmente, nem todos têm conhecimento sobre esse direito. E, tão importante quanto saber sobre esse direito, é conhecer o que é necessário para garanti-lo.

Como foi possível conferir neste conteúdo, existem muitos detalhes importantes que devem ser considerados em relação à aposentadoria especial por insalubridade.

Logo, o ideal é que o segurado se informe corretamente antes de encaminhar o benefício ao INSS. Até porque tal órgão sempre dificulta o reconhecimento dos períodos especiais — então, é importante estar preparado e munido de toda documentação antes de fazer o pedido.

Com as alterações da Reforma da Previdência no cálculo do valor dos benefícios, a aposentadoria especial já deixou de ser a mais benéfica para a grande maioria dos segurados. Portanto, é fundamental analisar o caso antecipadamente também para saber qual, de fato, é o melhor benefício ou a melhor regra.

O recomendado é que o segurado procure o auxílio de um especialista antes de encaminhar qualquer tipo de aposentadoria, pois, somente um profissional experiente no assunto poderá orientar corretamente quanto a qual benefício encaminhar e quanto aos documentos necessários.

E você, completou os requisitos necessários antes da promulgação da Reforma da Previdência 2019? Talvez você tenha o chamado direito adquirido. Entenda mais sobre como funciona o direito adquirido e a sua relação com a aposentadoria!